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Não sabe…
Deixa que eu vou te explicar bem direitinho.
O artigo 193, § 4o. da CLT trata de uma mudança que veio em 2014, mas pouca gente sabe deste direito.
Para explicar esse seu direito vou precisar falar um pouquinho sobre a lei, tudo bem para você?
Vamos lá..
O 193, § 4o. da CLT sofreu uma alteração trazida pela lei 12.997/14, essa alteração veio com a intenção de proteger os trabalhadores que trabalham e fazem uso da motocicleta para exercer sua atividade.
Essa alteração trata do direito ao recebimento de adicional de periculosidade para trabalhadores que estão expostos à atividades perigosas, nesse caso, a trabalho utilizando-se de motocicleta.
Para que essa proteção fosse real foi lançada uma Portaria 1.565/14 do Ministério do Trabalho e Previdência em 14.10.2014, ela acrescentou um anexo na Norma regulamentadora 16 (que trata sobre atividades perigosas)
Mesmo existindo essa lei, nem sempre ela é cumprida, e, buscando fazer cumprir essa lei, um montador de móveis entrou na justiça e pediu para receber o adicional de periculosidade, porém, a empresa alegou que nunca exigiu que fosse a motocicleta e sim, apenas um veículo próprio.
A Justiça no primeiro grau e no segundo até aceitou essa defesa, porém, no Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho esse argumento não foi aceito.
Alguns pontos foram ressaltados: A empresa auferiu benefícios, pois, como ele ia de moto, era mais rápido e poderia atender mais clientes.
Segundo, a falta de obrigatoriedade do uso da moto não está entre as exceções da lei, portanto, o empregado estava exposto ao perigo, sendo assim, fazia jus ao recebimento do adicional de 30%, incidente sobre o salário.
É, desta vez a justiça foi feita.
Existem 3 regrinhas que devem ser obedecidas:
Se você utilizar sua motocicleta ou motoneta exclusivamente de cada para o trabalho, do trabalho para casa, não terá direito;
Se o seu veículo não necessitar de emplacamento, também não terá direito;
Atividades em locais privados também não terá direito;
Uso da motocicleta ou motoneta de forma eventual, ou se forma habitual mas tempo extremamente reduzido.
Neste caso aprendemos que o montador de móveis tem direito a receber o adicional de periculosidade o que vai somar 30% a mais na sua remuneração
Esse dinheirinho já iria ajudar bastante, não é mesmo?
Espero ter ajudado você a entender um pouco mais sobre o direito de adicional de periculosidade, especialmente que você tem direito a recebê-lo se exercer sua atividade com motocicleta com aquelas exceções.
Se gostou, curta, compartilhe, salve para ler depois, mande um feedback, conte o que posso melhorar na forma de escrever para poder te ajudar mais, conto com você!
Nos vemos no próximo!
Paz e Prosperidade.
André.
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Ficou com dúvidas?
João Pedro é engenheiro há 20 anos, levanta cedo e vai para as obras da Construtora, cuida de tudo, entra e sai a hora que bem entende e ganha um generoso salário de R$ 12.000,00 por mês. Na obra ele é o “chefe” de tudo.
Acontece que ultimamente o João Pedro tem trabalhado até 12 horas por dia, seja para elaborar os planos para os mestres de obra, seja para fazer planejamento, seja para avaliar o cronograma da obra.
Cansado de trabalhar tanto assim, João Pedro resolve pedir um aumento para a Construtora, o que é negado, porém, ele resolve procurar um advogado trabalhista para receber pelo menos as horas extras.
João Pedro processa a Construtora e cobra o pagamento das horas extras, a empresa se defende dizendo que João não é só um funcionário, haja vista que é ele que faz seu próprio horário, é muito bem remunerado e é considerado por todos dentro da obra a “autoridade máxima”, ele exerce função semelhante a de um gerente, sendo assim, não tem direito a horas extras.
Na primeira instância a empresa perde, e imediatamente recorre para o Tribunal Regional do Trabalho, perdendo novamente, pois, o tribunal entende que o João Pedro não é gerente de nada, inclusive ele presta contas aos diretores da empresa.
A Construtora não concorda com essa decisão e leva o processo para Brasília, será que o jogo vira?
Aqui começa o problema… O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que além de receber um salário generoso, fazer sua própria jornada de trabalho, mesmo que ainda tivesse que prestar contas aos diretores, naquele local da obra, ele era sim a autoridade máxima, portanto, era igual a um gerente não fazendo jus a receber horas extras, conforme art. 62, II da CLT.
Nesta história aprendemos que dependendo da rotina do engenheiro ele pode não ter direito a receber horas extras, especialmente se ele mesmo faz a sua própria jornada, sem ter que bater ponto, tem poder de “autoridade máxima na obra”
Aprendemos que o art. 62, II da CLT prevê uma exceção, reconhecendo que quando se trata de cargo de confiança, função equiparada a de gerente, ausência de controle de jornada, bem como poder de “mando” dentro da obra, ele não fará jus ao recebimento de horas extras.
Espero ter ajudado você a entender um pouco mais sobre o direito de horas extras do engenheiro, especialmente que se estiver enquadrado dentro destas condutas não terá direito às horas extras, ao menos até que mude o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Vejo você no próximo.
Paz e Prosperidade.
André.